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Jurisprudência


TJDF APO - 873387-20140110556584APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1/2013. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º, ART. 20, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. ALei n. 4.878/1965, que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, prevê expressamente em seu art. 9º, inciso VII, a necessidade de realização de exame psicotécnico aos candidatos ao provimento de vagas relativas à função policial, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. No período em que vigorou o Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, houve vedação ao psicotécnico, mas foi ela revogada pelo Decreto n. 7.308, de 22/09/2010, de modo a restabelecer a legalidade de tal avaliação. Entretanto, o concurso em questão, regido pelo Edital n. 1 e datado de 01/08/2013, sequer foi alcançado por aquela norma impeditiva. 3. Os critérios e finalidade da avaliação psicológica estão descritos nos itens 12.4 e 12.4.1 e, além disso, o Laudo apresentado pelos três profissionais da área responsáveis pelos testes contém as explicações técnicas em virtude das quais a apelada foi considerada inapta para o cargo, quais sejam, insuficiência de autenticidade e maturidade, agressividade exacerbada, raciocínio verbal e analógico dedutivos insatisfatórios e atenção dividida insuficiente. Com o conhecimento de tais critérios e fundamentos, a recorrida teve a oportunidade de adentrar com recurso administrativo impugnando cada um dos exames nos quais foi reprovada. 4. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o de agente de polícia e, nesse contexto, a prevalência aqui é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade em do agente de polícia, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens. Nesse contexto, não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 5. Tendo sido a apelada considerada inapta por banca constituída por três profissionais preparados para a avaliação psicológica e não havendo provas que desconstituam o Laudo Oficial apresentado, não há dúvida que tal Laudo deve prevalecer e ser prestigiado, negando-se a admissão de candidata que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de agente de polícia, restando patente a inexistência do cometimento de ilegalidade pelo recorrente ao excluí-la do certame. 6. Não tendo havido condenação, é aplicável a regra do § 4º do artigo 20 do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo legal. Na espécie, levando-se em conta a complexidade de grau médio da causa e que um certo labor em relação a ela se exigiu, mostra-se razoável e proporcional impor à apelada o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em favor do Distrito Federal. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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