TJDF APO - 873388-20140111112458APO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AVANÇO ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APROVAÇÃO NO EXAME DE VERIFICAÇAO DE APRENDIZADO PARA FINS DE AVANÇO NOS ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. A educação é direito de todos e constitui dever do Estado promovê-la, segundo previsto no artigo 205 da Constituição, e, a par disso, o artigo 208, V, também da Carta Política prevê a possibilidade de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira (Lei n. 9393/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o nível médio em tempo inferior, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3. Não há razoabilidade, bom senso, em impedir que o apelado avance em seus estudos unicamente pelo fator idade, tendo em vista que ele já concluiu a 3ª série do ensino médio em razão da liminar deferida e, segundo Ata do Conselho Escolar do Centro de Ensino Médio Ave Branca/CEMAB, frequentou até 23/07/2014 cem dias letivos, tendo sido submetido à avaliação em todas as áreas do conhecimento curriculares necessários, obtendo resultado satisfatório em todas elas. 4. Remessa necessária e recurso voluntário conhecido, ambos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AVANÇO ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APROVAÇÃO NO EXAME DE VERIFICAÇAO DE APRENDIZADO PARA FINS DE AVANÇO NOS ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. A educação é direito de todos e constitui dever do Estado promovê-la, segundo previsto no artigo 205 da Constituição, e, a par disso, o artigo 208, V, também da Carta Política prevê a possibilidade de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira (Lei n. 9393/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o nível médio em tempo inferior, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3. Não há razoabilidade, bom senso, em impedir que o apelado avance em seus estudos unicamente pelo fator idade, tendo em vista que ele já concluiu a 3ª série do ensino médio em razão da liminar deferida e, segundo Ata do Conselho Escolar do Centro de Ensino Médio Ave Branca/CEMAB, frequentou até 23/07/2014 cem dias letivos, tendo sido submetido à avaliação em todas as áreas do conhecimento curriculares necessários, obtendo resultado satisfatório em todas elas. 4. Remessa necessária e recurso voluntário conhecido, ambos não providos.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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