TJDF APO - 873657-20140111893107APO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4357 E 4425. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS IPCA-E. 1. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, o cálculo dos benefícios das aposentadorias especial e por invalidez, bem como dos auxílios doença e acidentário devem ser apurados de forma que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 2. Descabe a incidência da Medida Provisória nº 242/05 na mensuração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de medida rejeitada por ato declaratório do Senado Federal, devendo, assim, ser aplicada a Lei nº 8.213/91 na hipótese trazida à liça. 3. Após o retorno dos efeitos do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS em 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, considera-se interrompida prescrição, já que se trata de ato inequívoco de reconhecimento do direito pleiteado na peça exordial, nos termos do art. 202, VI, do CC. 4. No que toca ao índice de correção monetária nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mediante o julgamento da ADI 4.357/DF. 5. Dessa forma, com advento do julgamento das questões de ordem nas ADIN's 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2015, após, o que, deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário conhecido e provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4357 E 4425. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS IPCA-E. 1. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, o cálculo dos benefícios das aposentadorias especial e por invalidez, bem como dos auxílios doença e acidentário devem ser apurados de forma que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 2. Descabe a incidência da Medida Provisória nº 242/05 na mensuração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de medida rejeitada por ato declaratório do Senado Federal, devendo, assim, ser aplicada a Lei nº 8.213/91 na hipótese trazida à liça. 3. Após o retorno dos efeitos do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS em 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, considera-se interrompida prescrição, já que se trata de ato inequívoco de reconhecimento do direito pleiteado na peça exordial, nos termos do art. 202, VI, do CC. 4. No que toca ao índice de correção monetária nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mediante o julgamento da ADI 4.357/DF. 5. Dessa forma, com advento do julgamento das questões de ordem nas ADIN's 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2015, após, o que, deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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