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Jurisprudência


TJDF APO - 873880-20130110762308APO

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE PINTURAS EFETUADAS EM MURO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CONSELHO ESCOLAR. COMPETÊNCIA. REGULARIDADE DA OBRA. VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL E ARTÍSTICA. ART. 5º, INC. IV E IX, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 20 DO CPC. I - A teor dos arts. 24 e 25 da Lei Distrital 4.751/12, combinados com os arts. 206, inc. VI, da CF e 14 da Lei 9.394/96, o Conselho Escolar possui competência para ordinariamente deliberar, ao lado do diretor da escola, sobre as questões pedagógicas, administrativas e intrínsecas a cada unidade de ensino. Rejeitada a alegada incompetência do Conselho Escolar para autorizar a pintura de painéis no muro da escola pública. II - Sob o enfoque penal-administrativo, é regular a pintura mural ou grafite artístico que, não recaindo sobre monumento tombado ou de valor artístico, arqueológico ou histórico, valoriza o patrimônio público, não o destruindo, inutilizando ou deteriorando, arts. 65 da Lei 9.605/98 e 1º a 3º da Lei distrital 3.081/02. III - Os direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, art. 5º, inc. IV e IX, da CF, devem prevalecer sobre eventual proteção da imagem de instituições públicas, pois são elementos fundamentais para a existência e funcionamento do Estado Democrático de Direito, contribuindo para o aperfeiçoamento do debate político e a formação da vontade livre dos cidadãos. IV - Em ação proposta pelo Ministério Público, vencida a demanda, não há condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. O substrato da incidência do art. 20 do CPC é a prestação de serviços advocatícios, o que não se compatibiliza com a missão institucional do MP. V - Apelação do réu desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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