TJDF APO - 874429-20110111911654APO
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS HIV NÃO COMPROVADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Demonstrado nos autos que a precariedade do diagnóstico e a falta de intervenção oportuna para a retirada de tumor foram as causas determinantes da amputação da perna do paciente e da longa e dolorosa internação, o Estado deve reparar os danos material e moral causados. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação adequada do serviço médico-hospitalar poderia ter evitado o resultado lesivo à integridade física do paciente. V. A amputação de membro inferior afeta a integridade física e, por via de conseqüência, atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, causando-lhe dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A contaminação pelo vírus HIV é assintomática, de maneira que, sem a prévia realização de exame, via de regra não é possível estabelecer o nexo de causalidade com a transfusão de sangue realizada durante a internação. VII. À luz das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 80.000,00 alia o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e a vedação ao enriquecimento ilícito. VIII. À falta de prova do salário ou dos rendimentos percebidos pela vítima, a pensão vitalícia devida pela perda ou diminuição da capacidade de trabalho resultante de lesão corporal deve ser fixada em um salário mínimo. IX. A percepção de benefício previdenciário em função da incapacidade laborativa não interfere juridicamente no direito à indenização de que cuida o artigo 950 do Código Civil. X. A tutela previdenciária está assentada no seguro social vinculado às contribuições pagas, ao passo que a verba de que cuida o artigo 950 da Lei Civil tem cunho estritamente indenizatório e está assentada no direito comum. XI. Havendo sucumbência recíproca em patamares equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados. XII. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS HIV NÃO COMPROVADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Demonstrado nos autos que a precariedade do diagnóstico e a falta de intervenção oportuna para a retirada de tumor foram as causas determinantes da amputação da perna do paciente e da longa e dolorosa internação, o Estado deve reparar os danos material e moral causados. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação adequada do serviço médico-hospitalar poderia ter evitado o resultado lesivo à integridade física do paciente. V. A amputação de membro inferior afeta a integridade física e, por via de conseqüência, atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, causando-lhe dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A contaminação pelo vírus HIV é assintomática, de maneira que, sem a prévia realização de exame, via de regra não é possível estabelecer o nexo de causalidade com a transfusão de sangue realizada durante a internação. VII. À luz das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 80.000,00 alia o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e a vedação ao enriquecimento ilícito. VIII. À falta de prova do salário ou dos rendimentos percebidos pela vítima, a pensão vitalícia devida pela perda ou diminuição da capacidade de trabalho resultante de lesão corporal deve ser fixada em um salário mínimo. IX. A percepção de benefício previdenciário em função da incapacidade laborativa não interfere juridicamente no direito à indenização de que cuida o artigo 950 do Código Civil. X. A tutela previdenciária está assentada no seguro social vinculado às contribuições pagas, ao passo que a verba de que cuida o artigo 950 da Lei Civil tem cunho estritamente indenizatório e está assentada no direito comum. XI. Havendo sucumbência recíproca em patamares equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados. XII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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