TJDF APO - 875505-20110112374324APO
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. 1. É juridicamente cabível o pedido de nulidade do ato de exclusão do candidato de concurso público por ter sido considerado inapto em avaliação psicológica. 2. O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 3. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação. 4. Corrigida, de ofício, a sentença, para se adequar ao rito ordinário imprimido ao processo, é cabível a condenação do vencido aos ônus da sucumbência. 5. Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido e negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa necessária. Corrigida, de ofício, a sentença.
Ementa
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. 1. É juridicamente cabível o pedido de nulidade do ato de exclusão do candidato de concurso público por ter sido considerado inapto em avaliação psicológica. 2. O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 3. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação. 4. Corrigida, de ofício, a sentença, para se adequar ao rito ordinário imprimido ao processo, é cabível a condenação do vencido aos ônus da sucumbência. 5. Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido e negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa necessária. Corrigida, de ofício, a sentença.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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