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Jurisprudência


TJDF APO - 875614-20140110685132APO

Ementa
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED)- PROFESSORA APOSENTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURIDICA DE TRATO SUCESSIVO - LEI DISTRITAL Nº 5.150/2013 - APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR e IPCA-E - ADI 4357 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a prejudicial de prescrição porque a gratificação postulada constitui verba alimentar que detém a característica de relação jurídica de trato sucessivo. 1.1. Aplicação da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. ALei nº 4.075/2007 foi revogada pela Lei nº 5.105/2013, passando a Gratificação por Regência de Classe a ser denominada de Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED. O artigo 30 do referido dispositivo legal previu a incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive às aposentadorias ocorridas em data anterior à vigência da lei. 3.Reconhece-se o direito à incorporação da gratificação de atividade pedagógica aos proventos da autora, professora aposentada, que demonstrou ter desempenhado funções de direção escolar, desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Afixação de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) remunera adequadamente o trabalho do causídico, na forma do artigo 20 do CPC. 5. Reformada em parte a sentença tão somente para que a TR seja utilizada como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, a partir de então, seja aplicado o IPCA-E, nos termos do julgado pelo STF na ADI 4.357 e da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009. 6. Remessa oficial e apelo parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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