TJDF APO - 875697-20130111436252APO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - CONTRATO TEMPORÁRIO - FISIOTERAPEUTA - UNIDADES DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VENCIMENTO BÁSICO - DÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEIS 9.494/97 E 11.960/09 - DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerado o prazo previsto no Decreto 20.910/32, declara-se a prescrição da pretensão deduzida em desfavor da Fazenda Pública relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Em decorrência da eficácia limitada das normas inscritas nos artigos 37, IX, da Constituição da República, e 19, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer enquanto vigente lei específica que a preveja, tendo em vista que a incidência da previsão constitucional, nesses casos, pressupõe a integração da norma. 3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, ao analisar a constitucionalidade do artigo 2º, VII, da Lei 1.169/96, fundamento de validade da contratação temporária no âmbito do Distrito Federal, declarou-o materialmente inconstitucional nos autos da ADI 2004.00.2.004535-3, decisão cujos efeitos temporais foram modulados para incidirem a partir de 31/12/2009. 4. Da conjugação das normas inscritas no artigo 9º da Lei 3.320/04 das instituídas pela Lei 318/92, decorre que os trabalhadores contratados temporariamente pelo DF para atuarem em unidades de saúde do DF jus à percepção da Gratificação de Movimentação. 5. Considerada a norma prevista no artigo 9º da Lei Distrital 1.169/96, segundo a qual os direitos concedidos aos servidores da carreira de saúde seriam estendidos aos trabalhadores temporários, eles faziam jus à percepção de adicional de insalubridade quando atendidos os requisitos constantes da Lei 8.112/90. 6. Em se tratando da Administração Pública, a base de cálculo do adicional de insalubridade constitui-se do vencimento básico devido aos trabalhadores temporários. 7. A Lei 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato nos processos pendentes, entretanto, sem retroagir a período anterior à sua vigência. Entendimento do STF (AI 791897 AgR, julgado em 17/05/2011) e do STJ (REsp 1.205.946/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC, que unificou a jurisprudência sobre o tema). 8. Conforme julgado na questão de ordem na ADI 4357, os créditos em precatórios devem ser atualizados pelo índice da TR até 25/03/2015, a partir de quando deverão ser atualizados pelo IPCA-E. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - CONTRATO TEMPORÁRIO - FISIOTERAPEUTA - UNIDADES DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VENCIMENTO BÁSICO - DÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEIS 9.494/97 E 11.960/09 - DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerado o prazo previsto no Decreto 20.910/32, declara-se a prescrição da pretensão deduzida em desfavor da Fazenda Pública relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Em decorrência da eficácia limitada das normas inscritas nos artigos 37, IX, da Constituição da República, e 19, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer enquanto vigente lei específica que a preveja, tendo em vista que a incidência da previsão constitucional, nesses casos, pressupõe a integração da norma. 3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, ao analisar a constitucionalidade do artigo 2º, VII, da Lei 1.169/96, fundamento de validade da contratação temporária no âmbito do Distrito Federal, declarou-o materialmente inconstitucional nos autos da ADI 2004.00.2.004535-3, decisão cujos efeitos temporais foram modulados para incidirem a partir de 31/12/2009. 4. Da conjugação das normas inscritas no artigo 9º da Lei 3.320/04 das instituídas pela Lei 318/92, decorre que os trabalhadores contratados temporariamente pelo DF para atuarem em unidades de saúde do DF jus à percepção da Gratificação de Movimentação. 5. Considerada a norma prevista no artigo 9º da Lei Distrital 1.169/96, segundo a qual os direitos concedidos aos servidores da carreira de saúde seriam estendidos aos trabalhadores temporários, eles faziam jus à percepção de adicional de insalubridade quando atendidos os requisitos constantes da Lei 8.112/90. 6. Em se tratando da Administração Pública, a base de cálculo do adicional de insalubridade constitui-se do vencimento básico devido aos trabalhadores temporários. 7. A Lei 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato nos processos pendentes, entretanto, sem retroagir a período anterior à sua vigência. Entendimento do STF (AI 791897 AgR, julgado em 17/05/2011) e do STJ (REsp 1.205.946/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC, que unificou a jurisprudência sobre o tema). 8. Conforme julgado na questão de ordem na ADI 4357, os créditos em precatórios devem ser atualizados pelo índice da TR até 25/03/2015, a partir de quando deverão ser atualizados pelo IPCA-E. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão