main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 876034-20110111618772APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ÓBITO OCORRIDO EM 1993. LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA DO FALECIMENTO. ARTIGOS 7º, II E 23, II, AMBOS DA LEI 3.765/1960. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Assim, tratando-se de falecimento ocorrido em 1993, deve ser aplicada a Lei n. 3.765, de 04 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10. Nos termos do art. 23, II, da Lei 3.765/1960, perderia o direito à pensão o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz. Assim, não haveria que se falar em perda do direito ao recebimento da pensão se, ao atingir a maioridade, o beneficiário do sexo masculino não fosse válido e capaz, ainda que a incapacidade não fosse preexistente ao óbito do instituidor do benefício. Quando se trata de demanda em que restou vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa. Remessa necessária conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão