TJDF APO - 876246-20140111236092APO
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO. NOVA REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em razão do Memorando Circular Conjunto nº 21, que determinou aos órgãos administrativos a revisão dos cálculos dos benefícios concedidos, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, a prescrição foi interrompida naquela data, nos termos do art. 202, inc. VI, do CC/02. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois mesmo que tenha sido realizada revisão administrativa, assiste apelado o direito de pleitear sua revisão e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, em sede judicial. 3. O valor da renda mensal inicial do salário-benefício de natureza acidentária concedido à autora deve ter como base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 8213/91. 4. Diante da controvérsia existente nos autos e pela impossibilidade de se aferir se a revisão realizada gerou prejuízo para o contribuinte, a medida que se impõe é a realização de nova revisão, especificando-se os valores utilizados como base para o cálculo do benefício, obedecendo-se aos critérios legais e, abatendo-se os valores já pagos administrativamente, conforme já determinado na sentença. 5. Oprequestionamento pretendido pelo recorrente a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO. NOVA REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em razão do Memorando Circular Conjunto nº 21, que determinou aos órgãos administrativos a revisão dos cálculos dos benefícios concedidos, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, a prescrição foi interrompida naquela data, nos termos do art. 202, inc. VI, do CC/02. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois mesmo que tenha sido realizada revisão administrativa, assiste apelado o direito de pleitear sua revisão e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, em sede judicial. 3. O valor da renda mensal inicial do salário-benefício de natureza acidentária concedido à autora deve ter como base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 8213/91. 4. Diante da controvérsia existente nos autos e pela impossibilidade de se aferir se a revisão realizada gerou prejuízo para o contribuinte, a medida que se impõe é a realização de nova revisão, especificando-se os valores utilizados como base para o cálculo do benefício, obedecendo-se aos critérios legais e, abatendo-se os valores já pagos administrativamente, conforme já determinado na sentença. 5. Oprequestionamento pretendido pelo recorrente a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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