TJDF APO - 876690-20130111495062APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. PAGAMENTO. DEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA. 1 - .A Constituição da República em seu artigo 37 regulamentado pela Lei 8.666/93, determina que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, deverá observar o princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública. 2 - Os contratos alinhavados com atenção aos ditames administrativos devem guardar boa-fé entre as partes, não só nas tratativas quanto na execução do contrato. Assim, findo o prazo contratual não havendo interesse do contratado em efetivar termo aditivo e visando garantir a manutenção do serviço essencial de saúde, não ofende o princípio da legalidade sua manutenção por poucos meses até que Estado contrate nova empresa para execução do serviço. 3 - A Lei de Licitação (art. 59, parágrafo único) prevê que mesmo o contrato sendo considerado posteriormente nulo, o que não ocorrera na hipótese destes autos, deverá o Estado concretizar o pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados, sob pena haver enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. 4 - Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil), impõe-se sua manutenção. 5 - Apelo e Remessa Necessária desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. PAGAMENTO. DEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA. 1 - .A Constituição da República em seu artigo 37 regulamentado pela Lei 8.666/93, determina que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, deverá observar o princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública. 2 - Os contratos alinhavados com atenção aos ditames administrativos devem guardar boa-fé entre as partes, não só nas tratativas quanto na execução do contrato. Assim, findo o prazo contratual não havendo interesse do contratado em efetivar termo aditivo e visando garantir a manutenção do serviço essencial de saúde, não ofende o princípio da legalidade sua manutenção por poucos meses até que Estado contrate nova empresa para execução do serviço. 3 - A Lei de Licitação (art. 59, parágrafo único) prevê que mesmo o contrato sendo considerado posteriormente nulo, o que não ocorrera na hipótese destes autos, deverá o Estado concretizar o pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados, sob pena haver enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. 4 - Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil), impõe-se sua manutenção. 5 - Apelo e Remessa Necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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