TJDF APO - 876947-20100111799847APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRÉVIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ultrapassadas todas as fases do certame, sendo a candidata considerada inapta temporariamente na inspeção médica para o exercício do cargo almejado, afere-se que não foi excluída do certame diante da transitoriedade da situação. Realizada perícia judicial que constatou a aptidão para o exercício do cargo é cabível a determinação da posse imediata da candidata. 2. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, entende-se não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial. Precedentes. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 3. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRÉVIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ultrapassadas todas as fases do certame, sendo a candidata considerada inapta temporariamente na inspeção médica para o exercício do cargo almejado, afere-se que não foi excluída do certame diante da transitoriedade da situação. Realizada perícia judicial que constatou a aptidão para o exercício do cargo é cabível a determinação da posse imediata da candidata. 2. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, entende-se não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial. Precedentes. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 3. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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