TJDF APO - 877180-20140110058088APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. 1. O demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 2. A alegada ilegalidade apontada pelo demandante se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do c. STJ, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 3. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 4. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 5. Prejudicial de prescrição afastada. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. 1. O demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 2. A alegada ilegalidade apontada pelo demandante se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do c. STJ, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 3. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 4. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 5. Prejudicial de prescrição afastada. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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