TJDF APO - 877537-20140110814716APO
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBREIRA. ACIDENTE LABORATIVO. HIPOTROFIA EM REGIÃO HIPOTEMAR DIREITA. DEFORMIDADE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA E DEDOS EM FLEXÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. DÚVIDA SOBRE A GÊNESE DAS ENFERMIDADES QUE CONDUZIRAM À INCAPACIDADE. RESOLUÇÃO EM FAVOR DA OBREIRA. CARÊNCIA. ACIDENTE. DISPENSA. APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. MEDIDA ANTECEDENTE À APOSENTAÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletiva na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício. 2. A concessão do auxílio-doença acidentário exige a comprovação por aquele que o reclama da ocorrência do acidente que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e, por fim, a perda temporária da sua capacidade de trabalho. 3. Emergindo do acervo probatório elementos que conferem lastro à aferição da origem etiológica das lesões que afligem a segurada e afetam sua capacidade laborativa, resplandecendo que são originárias do acidente de trabalho que a vitimara, assiste-lhe o direito de fruir do auxílio-doença acidentário desde a aferição da restrição laborativa até que, considerada irrecuperável, seja aposentada por invalidez. 4. Aferido que as enfermidades incapacitantes que afligem a segurada - hipotrofia em região hipotemar direita, deformidade dos dedos da mão direito e dedos em flexão - originaram-se de acidente do trabalho que sofrera, guardando vínculo etiológico com suas ocupações habituais, as moléstias se qualificam como doença profissional, e, apurado que afetaram sua capacidade laborativa de forma permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que receba a aposentadoria por invalidez acidentária desde a comprovação da incapacitação mediante apresentação do laudo que atestara a incapacitação sua inaptidão para o labor. 5. O direito previdenciário, diante da sua gênese e objeto, é pontuado pelo princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operário, resultando que, sobejando dúvida acerca da origem das enfermidades que afligem a segurada e implicaram sua incapacidade laborativa, notadamente se derivam e guardam nexo de causalidade com as atividades laborativas que desenvolvia e com o infortúnio que a afligira, deve ser dissipada em seu favor, notadamente quando o laudo pericial oficial não ilidira a vinculação necessária à qualificação do acidente laborativo. 6. Considerando que a citação qualifica o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários devidos e negados no âmbito administrativo, traduz o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez permanente derivada de acidente laborativo, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o procedimento dos recursos repetitivos e para os efeitos do artigo 543-C do CPC (REsp 1.369.165/SP). 7. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBREIRA. ACIDENTE LABORATIVO. HIPOTROFIA EM REGIÃO HIPOTEMAR DIREITA. DEFORMIDADE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA E DEDOS EM FLEXÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. DÚVIDA SOBRE A GÊNESE DAS ENFERMIDADES QUE CONDUZIRAM À INCAPACIDADE. RESOLUÇÃO EM FAVOR DA OBREIRA. CARÊNCIA. ACIDENTE. DISPENSA. APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. MEDIDA ANTECEDENTE À APOSENTAÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletiva na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício. 2. A concessão do auxílio-doença acidentário exige a comprovação por aquele que o reclama da ocorrência do acidente que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e, por fim, a perda temporária da sua capacidade de trabalho. 3. Emergindo do acervo probatório elementos que conferem lastro à aferição da origem etiológica das lesões que afligem a segurada e afetam sua capacidade laborativa, resplandecendo que são originárias do acidente de trabalho que a vitimara, assiste-lhe o direito de fruir do auxílio-doença acidentário desde a aferição da restrição laborativa até que, considerada irrecuperável, seja aposentada por invalidez. 4. Aferido que as enfermidades incapacitantes que afligem a segurada - hipotrofia em região hipotemar direita, deformidade dos dedos da mão direito e dedos em flexão - originaram-se de acidente do trabalho que sofrera, guardando vínculo etiológico com suas ocupações habituais, as moléstias se qualificam como doença profissional, e, apurado que afetaram sua capacidade laborativa de forma permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que receba a aposentadoria por invalidez acidentária desde a comprovação da incapacitação mediante apresentação do laudo que atestara a incapacitação sua inaptidão para o labor. 5. O direito previdenciário, diante da sua gênese e objeto, é pontuado pelo princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operário, resultando que, sobejando dúvida acerca da origem das enfermidades que afligem a segurada e implicaram sua incapacidade laborativa, notadamente se derivam e guardam nexo de causalidade com as atividades laborativas que desenvolvia e com o infortúnio que a afligira, deve ser dissipada em seu favor, notadamente quando o laudo pericial oficial não ilidira a vinculação necessária à qualificação do acidente laborativo. 6. Considerando que a citação qualifica o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários devidos e negados no âmbito administrativo, traduz o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez permanente derivada de acidente laborativo, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o procedimento dos recursos repetitivos e para os efeitos do artigo 543-C do CPC (REsp 1.369.165/SP). 7. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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