TJDF APO - 878557-20140111097865APO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DOENÇA DE CHAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA DO TRATAMENTO. IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DEVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e também na Lei Orgânica do DF. O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à saúde devem prevalecer sobre legislação específica em contrário, mormente quando demonstrada a eficácia do tratamento indicado pelo médico no controle da doença de Chagas, por paciente com idade já avançada. Tendo em vista a falta de condições financeiras para custear o medicamento indicado, sendo inquestionável a eficácia do tratamento prescrito por médico da rede pública, e comprovada a impossibilidade de sua substituição, deve o Poder Público fornecer a medicação vindicada, ainda que não padronizada. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DOENÇA DE CHAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA DO TRATAMENTO. IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DEVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e também na Lei Orgânica do DF. O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à saúde devem prevalecer sobre legislação específica em contrário, mormente quando demonstrada a eficácia do tratamento indicado pelo médico no controle da doença de Chagas, por paciente com idade já avançada. Tendo em vista a falta de condições financeiras para custear o medicamento indicado, sendo inquestionável a eficácia do tratamento prescrito por médico da rede pública, e comprovada a impossibilidade de sua substituição, deve o Poder Público fornecer a medicação vindicada, ainda que não padronizada. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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