TJDF APO - 878579-20110112274260APO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. (IM)PROCEDÊNCIA ADSTRITA À EXATA DATA DA DISSOLUÇÃO DO RELACIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Se o acervo probatório confere a certeza de que a parte e o servidor falecido mantinham relacionamento permanente, duradouro, com evidente propósito de constituir família (diga-se: união estável) à época do óbito deste, imperioso é o reconhecimento ao direito daquela a perceber o benefício previdenciário consistente em pensão por morte, previsto na legislação atinente ao caso. Nos termos do que assentado em diversos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). A falta de cadastramento da companheira nos assentamentos funcionais do servidor, desde que cabalmente comprovada pelos meios admitidos em direito, se constitui em mera irregularidade, corrigível por força de decisão judicial, como no caso vertente. Atribuir essa irregularidade à beneficiária de fato e de direito, apenas porque o servidor deixou de cumprir essa formalidade, repise-se, corrigível a qualquer tempo, ensejaria penalidade desproporcional e desarrazoada. Conforme o art. 20, § 4º do CPC: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta maneira, se o valor fixado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios se demonstra ínfimo perante as peculiaridades da causa e o zelo profissional do patrono do executado, deve tal numerário ser majorado, a fim de que se apresente em consonância com as disposições da legislação vigente e as especificidades da demanda. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. (IM)PROCEDÊNCIA ADSTRITA À EXATA DATA DA DISSOLUÇÃO DO RELACIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Se o acervo probatório confere a certeza de que a parte e o servidor falecido mantinham relacionamento permanente, duradouro, com evidente propósito de constituir família (diga-se: união estável) à época do óbito deste, imperioso é o reconhecimento ao direito daquela a perceber o benefício previdenciário consistente em pensão por morte, previsto na legislação atinente ao caso. Nos termos do que assentado em diversos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). A falta de cadastramento da companheira nos assentamentos funcionais do servidor, desde que cabalmente comprovada pelos meios admitidos em direito, se constitui em mera irregularidade, corrigível por força de decisão judicial, como no caso vertente. Atribuir essa irregularidade à beneficiária de fato e de direito, apenas porque o servidor deixou de cumprir essa formalidade, repise-se, corrigível a qualquer tempo, ensejaria penalidade desproporcional e desarrazoada. Conforme o art. 20, § 4º do CPC: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta maneira, se o valor fixado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios se demonstra ínfimo perante as peculiaridades da causa e o zelo profissional do patrono do executado, deve tal numerário ser majorado, a fim de que se apresente em consonância com as disposições da legislação vigente e as especificidades da demanda. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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