TJDF APO - 878996-20130110689240APO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2. Reconhece-se a existência do nexo causal entre o fato e o trabalho do segurado, uma vez que o próprio empregador reconheceu a existência do acidente de trabalho ao emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e a autarquia ré não a impugnou, tendo, até mesmo, o reconhecido anteriormente, na via administrativa, ao conceder auxílio-doença acidentário por ocasião do evento danoso. 3. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 4. Havendo comprovação de que a restrição laboral decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio-doença acidentário até a data da conclusão da reabilitação profissional, bem como à conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral, de acordo com o que dispõe o art.86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Repele-se a concessão imediata de aposentadoria por invalidez diante da ausência de constatação de incapacidade permanente e total do requerente para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. 6. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2. Reconhece-se a existência do nexo causal entre o fato e o trabalho do segurado, uma vez que o próprio empregador reconheceu a existência do acidente de trabalho ao emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e a autarquia ré não a impugnou, tendo, até mesmo, o reconhecido anteriormente, na via administrativa, ao conceder auxílio-doença acidentário por ocasião do evento danoso. 3. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 4. Havendo comprovação de que a restrição laboral decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio-doença acidentário até a data da conclusão da reabilitação profissional, bem como à conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral, de acordo com o que dispõe o art.86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Repele-se a concessão imediata de aposentadoria por invalidez diante da ausência de constatação de incapacidade permanente e total do requerente para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. 6. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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