main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 879697-20140110385818APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RGPS. MULTA COMINATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. INDEVIDA. VALOR DA MULTA. PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 40, §4º, III da Constituição Federal exige regulamentação sobre os critérios de concessão de aposentadoria nos casos de atividade insalubre, ou seja, contagem de tempo especial. 2. Considerando o preceito constitucional, ausente regulamentação sobre o tema, deve o ente federativo aplicar analogamente as regras estabelecidas para concessão de contagem de tempo especial aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 3. Configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, quando Administração sobresta por quase 3 (três) anos análise sobre o pedido de aposentadoria, sob justificativa de ausência de regulamentação ou orientações divergentes entre Tribunal de Contas do Distrito Federal e Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente norma que autorize a cominação de multa contra pessoa física representante de pessoa jurídica de direito público, não é possível a aplicação sua aplicação. Precedente do STJ: No entanto, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, lamentavelmente, está despida de juridicidade. 5. Afastada a aplicação de multa, prejudicada análise sobre o valor arbitrado. 6. Aposentadoria é um ato complexo que exige análise dos requisitos suficientes para sua concessão. Assim, com a simples juntada do processo administrativo não é suficiente para que o judiciário se imiscua no mérito administrativo e conceda a aposentadoria pleiteada. 7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo do impetrado. 8. Não providos apelo da impetrante e remessa necessária.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão