TJDF APO - 880177-20130111066829APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO IPREV-DF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 2. A Lei Complementar Distrital 769/2008, ao criar o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, atribuiu-lhe a competência para a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, razão pela qual se mostra impositiva a sua inclusão no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, bem como à conversão de tempo de serviço especial em comum e o reconhecimento do direito ao abono permanência. 3. Verificado que o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal irá necessariamente sofrer as conseqüências imediatas do eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial, mostra obrigatória a sua inclusão no pólo passivo da demandam, na qualidade de litisconsorte necessário. 4. Preliminar de nulidade do processo argüida de ofício acolhida. Sentença cassada. Remessa Oficial e Recursos de Apelação julgados prejudicados.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO IPREV-DF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 2. A Lei Complementar Distrital 769/2008, ao criar o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, atribuiu-lhe a competência para a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, razão pela qual se mostra impositiva a sua inclusão no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, bem como à conversão de tempo de serviço especial em comum e o reconhecimento do direito ao abono permanência. 3. Verificado que o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal irá necessariamente sofrer as conseqüências imediatas do eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial, mostra obrigatória a sua inclusão no pólo passivo da demandam, na qualidade de litisconsorte necessário. 4. Preliminar de nulidade do processo argüida de ofício acolhida. Sentença cassada. Remessa Oficial e Recursos de Apelação julgados prejudicados.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA