TJDF APO - 881421-20130110499687APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência é devido para os servidores que adquiriram os requisitos para se aposentarem voluntariamente, mas permaneceram no desempenho das atividades no âmbito do serviço público. 2. No entanto, para os servidores que alcançaram os requisitos em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003, o termo inicial do abono de permanência é a data da publicação de referida Emenda - 31 de dezembro de 2003. 3. O artigo 20, § 4º do CPC é o dispositivo de regência das demandas em que a Fazenda Pública é vencida. E, considerando a complexidade da causa, o zelo do profissional envolvido e o tempo empregado no desenvolvimento da tese, não verificado nenhum excesso na verba fixada na origem, não há que se falar redução ou em majoração dos honorários advocatícios. 4. Recurso voluntário, recurso adesivo e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência é devido para os servidores que adquiriram os requisitos para se aposentarem voluntariamente, mas permaneceram no desempenho das atividades no âmbito do serviço público. 2. No entanto, para os servidores que alcançaram os requisitos em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003, o termo inicial do abono de permanência é a data da publicação de referida Emenda - 31 de dezembro de 2003. 3. O artigo 20, § 4º do CPC é o dispositivo de regência das demandas em que a Fazenda Pública é vencida. E, considerando a complexidade da causa, o zelo do profissional envolvido e o tempo empregado no desenvolvimento da tese, não verificado nenhum excesso na verba fixada na origem, não há que se falar redução ou em majoração dos honorários advocatícios. 4. Recurso voluntário, recurso adesivo e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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