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Jurisprudência


TJDF APO - 881664-20140110823554APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/09 AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. 1 - Prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 85/STJ reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º do Código de Processo Civil. 2 - Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, caracteriza a carga horária variável prevista no art. 41, §7º da LODF aquela cumprida tanto pelo servidor com jornada fixa, quando sujeito ao cumprimento de horas extraordinárias durante os últimos três anos de atividade, quanto por aquele que possui carga horária integralmente variável, não estabelecendo o dispositivo legal qualquer exclusividade ou restrição subjetiva, sendo suficiente a variação na carga horária a que o servidor esta submetido. 3. Em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF (Relator Min. Ayres Britto) declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. A Suprema Corte entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança não tem capacidade para aferir a inflação acumulada do período e, portanto, não pode ser utilizada como parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 4. Em decisão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão prolatada na ADI 4.357, o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem (25.03.2015). 5. Ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.. 6 - Recurso voluntário não provido. 7 - Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO