TJDF APO - 882048-20140110622834APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração. 2. Considerar-se não recomendado o candidato na fase de investigação de vida pregressa, baseando-se exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal em que fora declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao autor, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que não pode ser derrogado sem o devido processo legal. 3. Não se observa qualquer motivo plausível para que seja elevada a patamares tão rigorosos a conduta noticiada em ocorrência policial ou termo circunstanciado extinto, que noticia acontecimento ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, para efeito de apuração da vida pregressa do candidato, concluindo pela sua exclusão de certame público. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração. 2. Considerar-se não recomendado o candidato na fase de investigação de vida pregressa, baseando-se exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal em que fora declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao autor, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que não pode ser derrogado sem o devido processo legal. 3. Não se observa qualquer motivo plausível para que seja elevada a patamares tão rigorosos a conduta noticiada em ocorrência policial ou termo circunstanciado extinto, que noticia acontecimento ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, para efeito de apuração da vida pregressa do candidato, concluindo pela sua exclusão de certame público. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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