TJDF APO - 884829-20130110822720APO
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AGRAVO REJEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ALTA MÉDICA. ÓBITO. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. REFORMA PARCIAL. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova técnica e oral requerida pela parte. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 3. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 4. Deixando os agentes de saúde estatais de proceder com os exames necessários a fim de constatar o estado de saúde da paciente, contaminada com infecção hospitalar, antes de conceder-lhe alta e sobrevindo o agravamento do seu quadro e a sua morte, responderá o estado pelos danos decorrentes da lesão. 5. Na fixação de indenização em compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade. 6. Levando em consideração a extensão da dor emocional, da angústia e do abalo psicológico sofridos pela vítima, cuja genitora veio a óbito, inclusive em razão das complicação advindas da falha na prestação dos serviços e contaminação por bactéria hospitalar, o arbitramento da compensação em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atende aos parâmetros que orientam a fixação da indenização por danos morais, considerando, ainda, que o ente público obrigado ao pagamento não exerce atividade lucrativa e gerencia patrimônio e interesses públicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até a inscrição do precatório data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não ficando adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 9. Apelação do réu conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, não provida. Apelação do autor conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AGRAVO REJEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ALTA MÉDICA. ÓBITO. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. REFORMA PARCIAL. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova técnica e oral requerida pela parte. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 3. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 4. Deixando os agentes de saúde estatais de proceder com os exames necessários a fim de constatar o estado de saúde da paciente, contaminada com infecção hospitalar, antes de conceder-lhe alta e sobrevindo o agravamento do seu quadro e a sua morte, responderá o estado pelos danos decorrentes da lesão. 5. Na fixação de indenização em compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade. 6. Levando em consideração a extensão da dor emocional, da angústia e do abalo psicológico sofridos pela vítima, cuja genitora veio a óbito, inclusive em razão das complicação advindas da falha na prestação dos serviços e contaminação por bactéria hospitalar, o arbitramento da compensação em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atende aos parâmetros que orientam a fixação da indenização por danos morais, considerando, ainda, que o ente público obrigado ao pagamento não exerce atividade lucrativa e gerencia patrimônio e interesses públicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até a inscrição do precatório data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não ficando adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 9. Apelação do réu conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, não provida. Apelação do autor conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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