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Jurisprudência


TJDF APO - 884944-20140110648756APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ESCRIVÃO. EDITAL Nº 01, DE 20 DE JUNHO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2.Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3.A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 012013) - da previsão contida no artigo9º da Lei nº 4.878/65. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/09, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/10. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Observados os requisitos de objetividade, legalidade e recorribilidade e tendo em vista que as conclusões a que chegaram os avaliadores do perfil psicológico não podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário, afasta-se a alegada ilegitimidade do ato impugnado. 5. O fato de o candidato ter continuado no certame por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela e estar no exercício das atividades de policial civil não induz, automaticamente, à conclusão de que reúne as características psicológicas compatíveis com sua atuação, devendo ser prestigiado, ademais, o princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e provimento destes cargos mediante concurso, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade. 6.Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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