TJDF APO - 885054-20130110976656APO
PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA CIVIL. DF. CARGO. PAPILOSCOPISTA. NATUREZA TÉCNICA-CIENTÍFICA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Não há dúvida de que há distinção normativa acerca dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e o Papiloscopista Policial. Todavia, tal circunstância não importa em vedação normativa aos Papiloscopista para realização de perícias ou de se apresentar como Peritos, ou ainda, que os documentos que produzem não possam ser considerados laudos periciais, até mesmo porque, o artigo 159 do Código de Processo Penal não esclarece quem são os profissionais denominados peritos oficiais, responsáveis pela elaboração de perícias criminais. As atividades desenvolvidas pelos papiloscopistas possuem nítida natureza técnico-científica, conforme o texto do §8º, do art. 119, da Lei Orgânica do DF. A respeito do julgamento da ADI 20040020088213, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Emenda n.º 34 que alterava o §9º, do art. 119, da Lei Orgânica do Distrito Federal por vício de forma, uma vez que qualquer alteração na denominação e estrutura do cargo seria da competência da União (norma federal), ente federativo responsável pela manutenção da Polícia Civil local e não por norma distrital. O fato de não constar da nomenclatura do cargo de papiloscopista policial o termo perito não tira dele suas características intrínsecas. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA CIVIL. DF. CARGO. PAPILOSCOPISTA. NATUREZA TÉCNICA-CIENTÍFICA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Não há dúvida de que há distinção normativa acerca dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e o Papiloscopista Policial. Todavia, tal circunstância não importa em vedação normativa aos Papiloscopista para realização de perícias ou de se apresentar como Peritos, ou ainda, que os documentos que produzem não possam ser considerados laudos periciais, até mesmo porque, o artigo 159 do Código de Processo Penal não esclarece quem são os profissionais denominados peritos oficiais, responsáveis pela elaboração de perícias criminais. As atividades desenvolvidas pelos papiloscopistas possuem nítida natureza técnico-científica, conforme o texto do §8º, do art. 119, da Lei Orgânica do DF. A respeito do julgamento da ADI 20040020088213, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Emenda n.º 34 que alterava o §9º, do art. 119, da Lei Orgânica do Distrito Federal por vício de forma, uma vez que qualquer alteração na denominação e estrutura do cargo seria da competência da União (norma federal), ente federativo responsável pela manutenção da Polícia Civil local e não por norma distrital. O fato de não constar da nomenclatura do cargo de papiloscopista policial o termo perito não tira dele suas características intrínsecas. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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