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Jurisprudência


TJDF APO - 885317-20110111738009APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, à percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 2. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na petição inicial somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 3. A propositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da respectiva categoria. 4.As diferenças resultantes do foi assegurado no Mandado de Segurança tem por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, conforme art. 219 do CPC. Precedentes do STJ. 5. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não expressa a inflação acumulada. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça trouxe nova orientação à jurisprudência pátria entendendo ser aplicável aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária o índice que melhor corrige a distorção provocada pela inflação acumulada em determinado período, que, no caso, é o IPCA-E. 6. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso concreto, os honorários advocatícios fixados pela r. sentença se conformam com os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC. 7. Apelações conhecidas. Apelação do Réu e Remessa Oficial não providas. Apelação de Autor parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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