TJDF APO - 886725-20140110650093APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CARÁTER SUBJETIVO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, o examepsicotécnico está condicionado à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Aexigência do exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, uma vez que se encontra autorizada pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. O exame psicotécnico de perfil tem caráter subjetivo, pois não esclarece o que o candidato deve atender para o exercício do cargo. 4. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Maioria.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CARÁTER SUBJETIVO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, o examepsicotécnico está condicionado à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Aexigência do exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, uma vez que se encontra autorizada pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. O exame psicotécnico de perfil tem caráter subjetivo, pois não esclarece o que o candidato deve atender para o exercício do cargo. 4. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Maioria.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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