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Jurisprudência


TJDF APO - 887558-20140110628617APO

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. 1. O CESPE é mero executor do certame, contratado para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, inclusive porque nem mesmo integralizou a relação jurídica processual por força de decisão fundamentada e irrecorrida. 2. A disposição editalícia que não esclarece de forma inequívoca se a redução auditiva incapacitante é unilateral ou bilateral, deve ser interpretada em favor do concursando. O ato administrativo que exclui candidato de concurso público com base em interpretação dúbia é ilegal, uma vez que o acesso à vaga disputada deve ser ampla e a exclusão de concorrente apenas ocorrerá em hipóteses excepcionais, expressadas de forma ostensiva no edital do certame 3. A correta interpretação a ser dada ao inciso II, do art. 4° do Decreto Federal 3.298/1999, segundo o Conselho Federal de Fonoaudiologia, é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 HZ e 3.000 HZ 4. Apelo da Fundação Universidade de Brasília não conhecido. Remessa Necessária e recurso voluntário do Distrito Federal desprovidos.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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