TJDF APO - 887608-20080111089489APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MEMORIAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. APROVAÇÃO PELA DIRETORIA COLEGIADA DO ÓRGÃO. CONDUTA QUE GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A conduta prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 não necessita da demonstração do prejuízo ao erário, razão pela qual inócua a produção de prova que visava comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e, em consequência, da ausência de prejuízo aos cofres públicos Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com o artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de questões complexas, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados em dia e hora a serem designados pelo Juiz. Vê-se, portanto, que o próprio Codex processual civil não estipulou ordem de apresentação dos memoriais, mas conferiu discricionariedade ao Juiz ao lhe atribuir a tarefa de fixar dia e hora para o oferecimento daqueles. 3. Não sendo demonstrado o prejuízo carreado às partes pelo fato de o autor ter apresentado memoriais após estes terem sido ofertados por alguns réus - especialmente porque as teses nele veiculadas não diferem daquelas suscitadas ao longo da instrução processual - não se reconhece qualquer nulidade a macular o procedimento, em respeito ao artigo 250 do Código de Processo Civil e ao brocardo pás de nullité sans grief. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 4. A contratação fulcrada em dispensa de licitação, quando não se fazia presente tal hipótese, inclusive com direcionamento a determinada sociedade empresária, mediante fraude na justificativa para a escolha do fornecedor bem como do preço contratado, revela ato ímprobo a atrair a aplicação, em relação aos agentes, das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. 5. Verificado que cada uma daspenalidades aplicadas guarda correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 6. Apelações e reexame necessário conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MEMORIAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. APROVAÇÃO PELA DIRETORIA COLEGIADA DO ÓRGÃO. CONDUTA QUE GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A conduta prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 não necessita da demonstração do prejuízo ao erário, razão pela qual inócua a produção de prova que visava comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e, em consequência, da ausência de prejuízo aos cofres públicos Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com o artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de questões complexas, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados em dia e hora a serem designados pelo Juiz. Vê-se, portanto, que o próprio Codex processual civil não estipulou ordem de apresentação dos memoriais, mas conferiu discricionariedade ao Juiz ao lhe atribuir a tarefa de fixar dia e hora para o oferecimento daqueles. 3. Não sendo demonstrado o prejuízo carreado às partes pelo fato de o autor ter apresentado memoriais após estes terem sido ofertados por alguns réus - especialmente porque as teses nele veiculadas não diferem daquelas suscitadas ao longo da instrução processual - não se reconhece qualquer nulidade a macular o procedimento, em respeito ao artigo 250 do Código de Processo Civil e ao brocardo pás de nullité sans grief. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 4. A contratação fulcrada em dispensa de licitação, quando não se fazia presente tal hipótese, inclusive com direcionamento a determinada sociedade empresária, mediante fraude na justificativa para a escolha do fornecedor bem como do preço contratado, revela ato ímprobo a atrair a aplicação, em relação aos agentes, das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. 5. Verificado que cada uma daspenalidades aplicadas guarda correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 6. Apelações e reexame necessário conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão