TJDF APO - 887905-20140110560497APO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DISTRITO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. IPREV/DF. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 40 HORAS SEMANAIS. DECRETO Nº 25.324/2004. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43/2005. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. ADIN 4357. ADIN 4425. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. Em observância ao princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, os associados do SINDIRETA/DF, Entidade Sindical representante da categoria dos servidores públicos do DF, viram reconhecidos seus direitos ao recebimento do salário básico calculado sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 2. O desfecho da Segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.001320-7, concedida pelo Conselho Especial desse Tribunal, condicionou o direito de recebimento dos vencimentos calculados com base na carga horária de 40 horas, aos associados do Sindicato que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias. 3. O reconhecimento do direito a percepção do vencimento do apelado, com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, decorre do Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 4. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo da correção monetária do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza instrumental-material. Não incide sobre processos já em andamento e nos sentenciados, respeitando-se a coisa julgada material. 5. Em razão do efeito erga omnes da declaração de inconstitucionalidade e efeito vinculante da decisão, desde a publicação da ata de julgamento, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando as decisões tomadas no bojo das ADI's 4357 e 4425. 6. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, sendo que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 7. Apresenta-se escorreita a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, consoante apreciação equitativa do Juiz. 8. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido, em reexame necessário.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DISTRITO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. IPREV/DF. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 40 HORAS SEMANAIS. DECRETO Nº 25.324/2004. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43/2005. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. ADIN 4357. ADIN 4425. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. Em observância ao princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, os associados do SINDIRETA/DF, Entidade Sindical representante da categoria dos servidores públicos do DF, viram reconhecidos seus direitos ao recebimento do salário básico calculado sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 2. O desfecho da Segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.001320-7, concedida pelo Conselho Especial desse Tribunal, condicionou o direito de recebimento dos vencimentos calculados com base na carga horária de 40 horas, aos associados do Sindicato que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias. 3. O reconhecimento do direito a percepção do vencimento do apelado, com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, decorre do Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 4. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo da correção monetária do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza instrumental-material. Não incide sobre processos já em andamento e nos sentenciados, respeitando-se a coisa julgada material. 5. Em razão do efeito erga omnes da declaração de inconstitucionalidade e efeito vinculante da decisão, desde a publicação da ata de julgamento, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando as decisões tomadas no bojo das ADI's 4357 e 4425. 6. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, sendo que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 7. Apresenta-se escorreita a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, consoante apreciação equitativa do Juiz. 8. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido, em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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