TJDF APO - 888781-20140111459695APO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CEB. CARGO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, FUNÇÃO ELETRICIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL DA ETAPA AVALIATIVA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. 1. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público destinado ao provimento de cargo ou emprego público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20). 2. Inexistindo previsão legislativa fixando como pressuposto para provimento do emprego públicoobjeto do certame seletivo a submissão do concorrente a avaliação psicológica, resta carente de lastro a previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame. 3. Aflorando a ilegalidade da inaptidão na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imaculado avulta o decisório que reservara vaga em seu favor destinada a viabilizar sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CEB. CARGO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, FUNÇÃO ELETRICIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL DA ETAPA AVALIATIVA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. 1. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público destinado ao provimento de cargo ou emprego público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20). 2. Inexistindo previsão legislativa fixando como pressuposto para provimento do emprego públicoobjeto do certame seletivo a submissão do concorrente a avaliação psicológica, resta carente de lastro a previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame. 3. Aflorando a ilegalidade da inaptidão na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imaculado avulta o decisório que reservara vaga em seu favor destinada a viabilizar sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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