TJDF APO - 891955-20140110348638APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PORTADOR DE DOR CRÔNICA DECORRENTE DE CISTITE INTERSTICIAL. NECESSIDADE DE NEUROESTIMULAÇÃO DA COLUNA SACRAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 204-216 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Magna em seu artigo 196, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 204/216, tratando-se, portanto, de uma garantia constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (art. 37 da Constituição Federal). 2. Em se tratando de paciente diagnosticado com dor crônica de difícil controle, caracterizada por dor neuropática severa, mais especificamente por Distrofia Simpático-reflexa/Síndrome de dor complexa regional, e que já realizou todas as tentativas de tratamento conservador e de procedimentos urológicos, sem apresentar melhoras em seu quadro clínico de saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer à autora o procedimento neurocirúrgico pleiteado (implante prótese-sistema de neuromodulação) conforme prescrição de médico da Rede Pública de Saúde. 3. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que isto signifique ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 734.487- PR AgR, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de 20-08-2010). 4. Apelação e Remessa oficial desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PORTADOR DE DOR CRÔNICA DECORRENTE DE CISTITE INTERSTICIAL. NECESSIDADE DE NEUROESTIMULAÇÃO DA COLUNA SACRAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 204-216 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Magna em seu artigo 196, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 204/216, tratando-se, portanto, de uma garantia constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (art. 37 da Constituição Federal). 2. Em se tratando de paciente diagnosticado com dor crônica de difícil controle, caracterizada por dor neuropática severa, mais especificamente por Distrofia Simpático-reflexa/Síndrome de dor complexa regional, e que já realizou todas as tentativas de tratamento conservador e de procedimentos urológicos, sem apresentar melhoras em seu quadro clínico de saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer à autora o procedimento neurocirúrgico pleiteado (implante prótese-sistema de neuromodulação) conforme prescrição de médico da Rede Pública de Saúde. 3. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que isto signifique ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 734.487- PR AgR, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de 20-08-2010). 4. Apelação e Remessa oficial desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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