TJDF APO - 892063-20130110841062APO
CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispensável a realização de perícia para saber se a falta de material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente, quando a prova documental esclarece tal questão. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa. Aplicação da teoria da culpa administrativa. 4. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: A responsabilidade por 'falta de serviço', falha no serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo). (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 845). 5. Precedente Turmário: Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso (20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 6. O Estado é responsável por compensar os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de saúde. Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para clipagem de aneurisma, por falta de material para a realização do procedimento e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades. 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 7.1. Deve o valor representar, enfim, o quanto seja suficiente e necessário para reprimir e prevenir a ocorrência de novos fatos. 7.2 No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Remessa necessária e apelo voluntário improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispensável a realização de perícia para saber se a falta de material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente, quando a prova documental esclarece tal questão. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa. Aplicação da teoria da culpa administrativa. 4. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: A responsabilidade por 'falta de serviço', falha no serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo). (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 845). 5. Precedente Turmário: Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso (20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 6. O Estado é responsável por compensar os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de saúde. Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para clipagem de aneurisma, por falta de material para a realização do procedimento e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades. 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 7.1. Deve o valor representar, enfim, o quanto seja suficiente e necessário para reprimir e prevenir a ocorrência de novos fatos. 7.2 No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Remessa necessária e apelo voluntário improvidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão