TJDF APO - 892559-20120110112079APO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PARCELA DE JANEIRO DE 2004. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO VINDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IPREV-DF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento do whit. 2.. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor, momento em que o réu deveria ter adimplido integralmente a obrigação. 3. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida nestes autos. 4. A legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é, inclusive, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 5. O agir em nome de outrem pressupõe que o titular do direito não possa agir, ou que sua ação, por meio do legitimado extraordinário, torne-se mais eficiente, ágil, menos custosa. 6. Não há se falar, ainda, em assistência simples litisconsorcial, uma vez que não demonstrado o interesse jurídico do Sindicato em que a sentença seja favorável ao autor, (art. 50 do CPC). 7. Não há substituição de quem se faz presente, nem assistência simples quando não demonstrado o interesse jurídico. 8. O IPREV-DF é Autarquia de Regime Especial instituída pela Lei complementar distrital n.º 769/2008, como gestor do Regime de Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e, na qualidade de autarquia, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV, do Código Civil) que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, estando isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos moldes do Decreto-Lei 500/69. 9. Os honorários devem ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de sentença em que foi vencida Fazenda Pública, cujo comando legal não impõe limites percentuais sobre o valor da causa, mas preceitua que deverão ser observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Recursos das partes parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PARCELA DE JANEIRO DE 2004. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO VINDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IPREV-DF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento do whit. 2.. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor, momento em que o réu deveria ter adimplido integralmente a obrigação. 3. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida nestes autos. 4. A legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é, inclusive, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 5. O agir em nome de outrem pressupõe que o titular do direito não possa agir, ou que sua ação, por meio do legitimado extraordinário, torne-se mais eficiente, ágil, menos custosa. 6. Não há se falar, ainda, em assistência simples litisconsorcial, uma vez que não demonstrado o interesse jurídico do Sindicato em que a sentença seja favorável ao autor, (art. 50 do CPC). 7. Não há substituição de quem se faz presente, nem assistência simples quando não demonstrado o interesse jurídico. 8. O IPREV-DF é Autarquia de Regime Especial instituída pela Lei complementar distrital n.º 769/2008, como gestor do Regime de Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e, na qualidade de autarquia, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV, do Código Civil) que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, estando isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos moldes do Decreto-Lei 500/69. 9. Os honorários devem ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de sentença em que foi vencida Fazenda Pública, cujo comando legal não impõe limites percentuais sobre o valor da causa, mas preceitua que deverão ser observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Recursos das partes parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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