TJDF APO - 892602-20130110897774APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aeducação é um direito de todos e dever do Estado, que tem obrigação de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, consoante dispõem os artigos 205 e 208, inciso III, da Constituição Federal. 2. Não fere o princípio da separação dos poderes o fato de buscar-se o Judiciário a fim de satisfazer uma obrigação prevista em lei e não satisfeita pelo Estado, tendo por base o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;. 3. Não obstante se verifique a existência do caráter programático das normas de acesso à direitos fundamentais, não se pode negar àqueles que se mostram em situação de comprovada necessidade o direito de acesso à educação e tratamento diferenciado. 4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação da Administração de garantir ao aluno com deficiência tratamento diferenciado, com a disponibilização de monitores para apoio aos professores. 5. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovada a situação de imprescindibilidade de monitores em sala de aula para acompanhar alunos com necessidades especiais, que precisam de apoio exclusivo para suas atividades diárias durante o período que se encontram na escola. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aeducação é um direito de todos e dever do Estado, que tem obrigação de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, consoante dispõem os artigos 205 e 208, inciso III, da Constituição Federal. 2. Não fere o princípio da separação dos poderes o fato de buscar-se o Judiciário a fim de satisfazer uma obrigação prevista em lei e não satisfeita pelo Estado, tendo por base o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;. 3. Não obstante se verifique a existência do caráter programático das normas de acesso à direitos fundamentais, não se pode negar àqueles que se mostram em situação de comprovada necessidade o direito de acesso à educação e tratamento diferenciado. 4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação da Administração de garantir ao aluno com deficiência tratamento diferenciado, com a disponibilização de monitores para apoio aos professores. 5. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovada a situação de imprescindibilidade de monitores em sala de aula para acompanhar alunos com necessidades especiais, que precisam de apoio exclusivo para suas atividades diárias durante o período que se encontram na escola. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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