main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 893137-20120111365825APO

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE OUTRO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aresponsabilidade da administração pública pelos danos causados em razão de morte de interno em estabelecimento prisional é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; considerando a obrigação do Estado em zelar pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda. 2. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi. Nesse sentido, tem-se que, por analogia, pode-se conferir a referida proteção à situação de menor que se encontra em estabelecimento de recuperação. 3. Nesse sentido, o Estado tem por obrigação a guarda, proteção e vigilância dos menores internos que se encontram sob sua custódia, detém, pois, o dever de impedir a produção de qualquer resultado danoso. 4. Não pairam dúvidas que o sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera profunda dor aos familiares, além de causar severo abalo emocional, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Nesse sentido, o dano moral decorrente damorte de um ente querido está ligado a dor íntima e a tristeza causada pela perda, sentimentos estes inquestionáveis.Sua comprovação é impossível no plano fático. O dano decorre tão-somente do abalo psíquico gerado. 5. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. 6. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se excessivo. E, a fim de evitar qualquer configuração de enriquecimento sem causa ou via transversa de se auferir lucro, necessária a redução do valor. 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Reforma da sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão