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Jurisprudência


TJDF APO - 893147-20120110885095APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4425. 1. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 2. Incasu, o elemento subjetivo (negligência) restou configurado, à vista do lapso temporal entre a queda ocorrida dentro do hospital e a realização do exame que constatou a gravidade do quadro do paciente. 3. A falha no atendimento, que culminou com o falecimento do paciente, em razão da demora na realização dos exames necessários ao diagnóstico, gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 4. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a quantia arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, deve ser minorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na proporção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, importe este que considero justo, razoável e proporcional. 5. Nos termos da Súmula 421/STJ, não se mostram devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 4425 para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial deremuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EmendaConstitucional nº 62/2009, apenas até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Nos termos da Súmula n. 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8. A incidência do IPCA-E sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública a título de indenização por danos morais é medida que se impõe, caso o acórdão que alterou o referido valor venha a ser prolatado após 25.03.2015. 9. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso dos autores provido.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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