TJDF APO - 893147-20120110885095APO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4425. 1. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 2. Incasu, o elemento subjetivo (negligência) restou configurado, à vista do lapso temporal entre a queda ocorrida dentro do hospital e a realização do exame que constatou a gravidade do quadro do paciente. 3. A falha no atendimento, que culminou com o falecimento do paciente, em razão da demora na realização dos exames necessários ao diagnóstico, gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 4. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a quantia arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, deve ser minorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na proporção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, importe este que considero justo, razoável e proporcional. 5. Nos termos da Súmula 421/STJ, não se mostram devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 4425 para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial deremuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EmendaConstitucional nº 62/2009, apenas até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Nos termos da Súmula n. 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8. A incidência do IPCA-E sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública a título de indenização por danos morais é medida que se impõe, caso o acórdão que alterou o referido valor venha a ser prolatado após 25.03.2015. 9. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso dos autores provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4425. 1. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 2. Incasu, o elemento subjetivo (negligência) restou configurado, à vista do lapso temporal entre a queda ocorrida dentro do hospital e a realização do exame que constatou a gravidade do quadro do paciente. 3. A falha no atendimento, que culminou com o falecimento do paciente, em razão da demora na realização dos exames necessários ao diagnóstico, gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 4. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a quantia arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, deve ser minorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na proporção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, importe este que considero justo, razoável e proporcional. 5. Nos termos da Súmula 421/STJ, não se mostram devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 4425 para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial deremuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EmendaConstitucional nº 62/2009, apenas até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Nos termos da Súmula n. 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8. A incidência do IPCA-E sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública a título de indenização por danos morais é medida que se impõe, caso o acórdão que alterou o referido valor venha a ser prolatado após 25.03.2015. 9. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso dos autores provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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