TJDF APO - 893470-20140111227447APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RECUSA. LEI 8.080/90. PRESCINDIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Carta Maior, em seus artigos 196 e 197, ressalta a relevância pública e assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De igual modo, garante a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 204, incisos I e II, e artigo 207, inciso XXIV). 2 - Em que pese existirem demais normas aparentemente contraditórias, em uma análise verdadeiramente conglobante, holística, o Judiciário, no uso de suas atribuições típicas, deve interpretar e aplicar a norma mais favorável ao caso, de forma a respeitar os princípios constitucionais que protegem o direito à vida e à saúde. 3 - Para tanto, o Judiciário não precisa declarar a (in)constitucionalidade de normas, bastando aplicar a mais favorável ao caso. Isso porque, ao contrário do que alega o apelante, a função do Judiciário não é apenas aplicar normas a casos concretos. 4 - A ausência de padronização de medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restou demonstrado, por meio de relatórios médicos da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento. 5 - Não obstante a gravidade do caso em concreto, observa-se que foram servidores do próprio apelante que prescreveram o medicamento em tela. Isso porque os médicos da Secretaria de Saúde do DF são servidores públicos efetivos deste ente federativo. 6 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, dos artigos 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, assim como de outras normas, porquanto o objetivo desta demanda se resolve pela análise ampla da legislação e pela real observância ao direito fundamental à vida e à saúde. 7 - Enquanto direito que visa resguardar o mínimo existencial, segundo critérios de dignidade da pessoa humana, nem mesmo eventual falta de previsão orçamentária poderia justificar omissão na prestação de serviço essencial à saúde. Precedentes deste TJDFT. 8 - Remessa necessária conhecida. Não provida. Recurso de apelação conhecido. Não provido. Manutenção da sentença.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RECUSA. LEI 8.080/90. PRESCINDIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Carta Maior, em seus artigos 196 e 197, ressalta a relevância pública e assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De igual modo, garante a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 204, incisos I e II, e artigo 207, inciso XXIV). 2 - Em que pese existirem demais normas aparentemente contraditórias, em uma análise verdadeiramente conglobante, holística, o Judiciário, no uso de suas atribuições típicas, deve interpretar e aplicar a norma mais favorável ao caso, de forma a respeitar os princípios constitucionais que protegem o direito à vida e à saúde. 3 - Para tanto, o Judiciário não precisa declarar a (in)constitucionalidade de normas, bastando aplicar a mais favorável ao caso. Isso porque, ao contrário do que alega o apelante, a função do Judiciário não é apenas aplicar normas a casos concretos. 4 - A ausência de padronização de medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restou demonstrado, por meio de relatórios médicos da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento. 5 - Não obstante a gravidade do caso em concreto, observa-se que foram servidores do próprio apelante que prescreveram o medicamento em tela. Isso porque os médicos da Secretaria de Saúde do DF são servidores públicos efetivos deste ente federativo. 6 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, dos artigos 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, assim como de outras normas, porquanto o objetivo desta demanda se resolve pela análise ampla da legislação e pela real observância ao direito fundamental à vida e à saúde. 7 - Enquanto direito que visa resguardar o mínimo existencial, segundo critérios de dignidade da pessoa humana, nem mesmo eventual falta de previsão orçamentária poderia justificar omissão na prestação de serviço essencial à saúde. Precedentes deste TJDFT. 8 - Remessa necessária conhecida. Não provida. Recurso de apelação conhecido. Não provido. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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