TJDF APO - 894628-20110112054204APO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PACIENTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. FÓRMULA DE TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PORTARIA SAS nº 055, DE 24/02/99). LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O acolhimento parcial do pedido, do qual deriva a cominação de prestação positiva, enseja a qualificação da parte ré como sucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrer de forma a, sujeitando o decidido originariamente a reexame, afastar a pretensão acolhida em seu desfavor e alforriá-la da condenação que lhe fora agregada. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Afigura-se desguarnecido de suporte legal a ingerência do Poder Judiciário, ainda que provocado, nas políticas públicas do Distrito Federal quando inexiste omissão do administrador na prestação positiva dos direitos sociais que lhe são constitucionalmente atribuídos no status civitatis, à medida que a forma de fomento das ações positivas afetadas ao estado consubstanciam decisões administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, não podem ser pautadas nem moduladas quando não acoimadas por vícios formais. 4. As alterações regenciais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atinentes à busca pela melhoria no sistema de tratamento de hemofílicos, consubstanciada na substituição do modelo pretérito, conhecido como Protocolo de Malmon, pelo novel Protocolo de Blanchet, fruto de elaborado estudo técnico-científico e já implementado em vários países com resultados significantes (Reino Unido, Espanha, França, Bélgica, Alemanha e Finlândia), não consubstanciam omissão do Estado no trato da seguridade social, tampouco retrocesso em matéria de direito fundamental, refletindo, em verdade, a preocupação do administrador público em evoluir no desempenho do papel constitucional que lhe é reservado, que deve ser pautado pela eficiência na prestação dos serviços públicos. 5. O princípio da proibição ao retrocesso social substancia garantia contra ação estatal passível de implicar erosão na concretização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal ou pelo legislador subalterno via de ações administrativas positivadas legalmente, não sendo passível de inserção no seu ambiente de atuação e proteção ações administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, encerram alteração na fórmula de prestação do serviço público de saúde quando pautada por opção técnica e não implica, concretamente, nenhum retrocesso ou prejuízo no fomento da prestação estatal. 6. Ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, deflagra substancial modificação na organicidade de tão específica área de abrangência do acesso à saúde pública, como é o tratamento de hemofílicos, não autoriza ingerência do Poder Judiciário quando demonstrada a observância aos princípios informativos da administração pública e subserviência aos direitos fundamentais dos administrados, precisamente quanto à prestação positiva que constitucionalmente se exige em matéria de seguridade social. 7. A disposição inserida em protocolo de tratamento de saúde que assegura tratamento aos pacientes não residentes no Distrito Federal e nos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entornosegundo as normas que regem o tratamento fora de domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS - Portaria SAS nº 055, de 24/02/99 - não encerra violação aos parâmetros normativos que pautam a forma de prestação dos serviços públicos de saúde nem vulneração ao princípio que veda o retrocesso. 8. Conquanto o Sistema Único de Saúde - SUS seja pautado pela universalização do direito à saúde e volvido à materialização desse enunciado constitucional (CF, arts. 196 e 198), deve ser implementado via de ações governamentais integradas, não encerrando a apreensão de que ao cidadão é assegurado o direito de optar pelo local no qual será atendido, salvo as hipóteses de atendimento de emergência ou urgência, sob pena de se inviabilizar a gestão do sistema, que é regrado por variáveis de demanda regionalizadas e critérios técnicos destinados a racionalizar e viabilizar o atendimento, conferindo legitimidade à regulação da forma de atendimento dos pacientes fora do local do domicílio. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PACIENTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. FÓRMULA DE TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PORTARIA SAS nº 055, DE 24/02/99). LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O acolhimento parcial do pedido, do qual deriva a cominação de prestação positiva, enseja a qualificação da parte ré como sucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrer de forma a, sujeitando o decidido originariamente a reexame, afastar a pretensão acolhida em seu desfavor e alforriá-la da condenação que lhe fora agregada. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Afigura-se desguarnecido de suporte legal a ingerência do Poder Judiciário, ainda que provocado, nas políticas públicas do Distrito Federal quando inexiste omissão do administrador na prestação positiva dos direitos sociais que lhe são constitucionalmente atribuídos no status civitatis, à medida que a forma de fomento das ações positivas afetadas ao estado consubstanciam decisões administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, não podem ser pautadas nem moduladas quando não acoimadas por vícios formais. 4. As alterações regenciais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atinentes à busca pela melhoria no sistema de tratamento de hemofílicos, consubstanciada na substituição do modelo pretérito, conhecido como Protocolo de Malmon, pelo novel Protocolo de Blanchet, fruto de elaborado estudo técnico-científico e já implementado em vários países com resultados significantes (Reino Unido, Espanha, França, Bélgica, Alemanha e Finlândia), não consubstanciam omissão do Estado no trato da seguridade social, tampouco retrocesso em matéria de direito fundamental, refletindo, em verdade, a preocupação do administrador público em evoluir no desempenho do papel constitucional que lhe é reservado, que deve ser pautado pela eficiência na prestação dos serviços públicos. 5. O princípio da proibição ao retrocesso social substancia garantia contra ação estatal passível de implicar erosão na concretização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal ou pelo legislador subalterno via de ações administrativas positivadas legalmente, não sendo passível de inserção no seu ambiente de atuação e proteção ações administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, encerram alteração na fórmula de prestação do serviço público de saúde quando pautada por opção técnica e não implica, concretamente, nenhum retrocesso ou prejuízo no fomento da prestação estatal. 6. Ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, deflagra substancial modificação na organicidade de tão específica área de abrangência do acesso à saúde pública, como é o tratamento de hemofílicos, não autoriza ingerência do Poder Judiciário quando demonstrada a observância aos princípios informativos da administração pública e subserviência aos direitos fundamentais dos administrados, precisamente quanto à prestação positiva que constitucionalmente se exige em matéria de seguridade social. 7. A disposição inserida em protocolo de tratamento de saúde que assegura tratamento aos pacientes não residentes no Distrito Federal e nos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entornosegundo as normas que regem o tratamento fora de domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS - Portaria SAS nº 055, de 24/02/99 - não encerra violação aos parâmetros normativos que pautam a forma de prestação dos serviços públicos de saúde nem vulneração ao princípio que veda o retrocesso. 8. Conquanto o Sistema Único de Saúde - SUS seja pautado pela universalização do direito à saúde e volvido à materialização desse enunciado constitucional (CF, arts. 196 e 198), deve ser implementado via de ações governamentais integradas, não encerrando a apreensão de que ao cidadão é assegurado o direito de optar pelo local no qual será atendido, salvo as hipóteses de atendimento de emergência ou urgência, sob pena de se inviabilizar a gestão do sistema, que é regrado por variáveis de demanda regionalizadas e critérios técnicos destinados a racionalizar e viabilizar o atendimento, conferindo legitimidade à regulação da forma de atendimento dos pacientes fora do local do domicílio. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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