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Jurisprudência


TJDF APO - 894689-20120111977352APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve ser aplicada nos casos que impliquem ressarcimento ao erário, não fazendo qualquer distinção para que a imprescritibilidade seja aplicada tão somente às hipóteses de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que tal disposição constitucional exige, para sua aplicação, a presença de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento ao erário. Se a causa de pedir se funda em ato ilícito e visa a ressarcir o erário dos prejuízos sofridos, deve ser aplicada a regra constitucional acerca da imprescritibilidade, o que impõe a cassação da sentença. 2. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 4.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar o prejuízo é medida que se impõe. 5. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, providos.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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