TJDF APO - 895151-20140111070756APO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. INTERESSE RECURSAL. AUSENCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. ASSINATURA EM LOCAL INDEVIDO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES. ELIMINAÇÃO TARDIA. DESARRAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece interesse recursal ao Distrito Federal com relação à suposta execução provisória do julgado com a nomeação tardia do apelado, na medida em que a decisão antecipatória de tutela, mantida em sede de agravo de instrumento, determinou apenas a reserva de vaga ao candidato; 2. A controvérsia relativa à nulidade de ato administrativo praticado em concurso público não determina a formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame. Precedente; 3. Ausente a demonstração de prejuízo, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação tardia do candidato por assinatura em local diverso no caderno de questões, quando este fato não impediu sua adequada identificação e, inclusive, classificação para as demais fases do concurso; 4. Não há falar em indevido direito a indenização retroativa, se inexistente pleito ou condenação nesse sentido; 5. Conhecidos e não providos remessa oficial e recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. INTERESSE RECURSAL. AUSENCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. ASSINATURA EM LOCAL INDEVIDO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES. ELIMINAÇÃO TARDIA. DESARRAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece interesse recursal ao Distrito Federal com relação à suposta execução provisória do julgado com a nomeação tardia do apelado, na medida em que a decisão antecipatória de tutela, mantida em sede de agravo de instrumento, determinou apenas a reserva de vaga ao candidato; 2. A controvérsia relativa à nulidade de ato administrativo praticado em concurso público não determina a formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame. Precedente; 3. Ausente a demonstração de prejuízo, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação tardia do candidato por assinatura em local diverso no caderno de questões, quando este fato não impediu sua adequada identificação e, inclusive, classificação para as demais fases do concurso; 4. Não há falar em indevido direito a indenização retroativa, se inexistente pleito ou condenação nesse sentido; 5. Conhecidos e não providos remessa oficial e recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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