TJDF APO - 895187-20140110738586APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR EM OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - O direito de o servidor público afastar de suas funções para participar em curso de formação, alusivo a concursos realizados pela administração pública, não se estende ao aluno já matriculado em curso de formação, pois cabe ao candidato, diante da aprovação simultânea em mais de um concurso público, para o qual se exige a frequência em curso de formação profissional, escolher aquele que melhor lhe aprouver, abdicando de prosseguir nas etapas seguintes daquele não escolhido, não podendo pleitear direitos inerentes aos servidores efetivos. 2 - Tendo a parte autora obtido o afastamento do Curso de Formação de Praças da PMDF e frequentado o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, haja vista que a pretensão de desconstituir a freqüência no curso de formação atentaria contra a segurança jurídica.. 3 -Recurso voluntário e remessa não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR EM OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - O direito de o servidor público afastar de suas funções para participar em curso de formação, alusivo a concursos realizados pela administração pública, não se estende ao aluno já matriculado em curso de formação, pois cabe ao candidato, diante da aprovação simultânea em mais de um concurso público, para o qual se exige a frequência em curso de formação profissional, escolher aquele que melhor lhe aprouver, abdicando de prosseguir nas etapas seguintes daquele não escolhido, não podendo pleitear direitos inerentes aos servidores efetivos. 2 - Tendo a parte autora obtido o afastamento do Curso de Formação de Praças da PMDF e frequentado o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, haja vista que a pretensão de desconstituir a freqüência no curso de formação atentaria contra a segurança jurídica.. 3 -Recurso voluntário e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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