TJDF APO - 895480-20140110308353APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. O direito à educação básica deve ser assegurado independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o compromisso constitucional com o ensino. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com o direito à educação, que acaba criando o deficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em instituição de ensino, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Remessa obrigatória e recurso voluntário desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. O direito à educação básica deve ser assegurado independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o compromisso constitucional com o ensino. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com o direito à educação, que acaba criando o deficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em instituição de ensino, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Remessa obrigatória e recurso voluntário desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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