TJDF APO - 896274-20090111312844APO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA DA MENOR. AFASTADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INTESTINAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. A inteligência do artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 3. A demora no atendimento da autora consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. Portanto, afastada a tese de suposta negligência da genitora da menor por ser manifestamente inverossímil. 4. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 5. Incasu, o dano é inequívoco, haja vista que a criança passou os seus primeiros anos de vida com o intestino grosso exposto, quando já era recomendado o seu fechamento. O nexo causal, por sua vez, restou caracterizado pelo retardamento da cirurgia. 6. A demora na realização da cirurgia constituiu falha no atendimento, que impôs à autora passar maior parte da sua infância (cinco anos) com o intestino exposto (colostomia). Isso sem dúvida gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 7. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a autora, importe este que considero justo, razoável e proporcional. 8. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA DA MENOR. AFASTADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INTESTINAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. A inteligência do artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 3. A demora no atendimento da autora consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. Portanto, afastada a tese de suposta negligência da genitora da menor por ser manifestamente inverossímil. 4. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 5. Incasu, o dano é inequívoco, haja vista que a criança passou os seus primeiros anos de vida com o intestino grosso exposto, quando já era recomendado o seu fechamento. O nexo causal, por sua vez, restou caracterizado pelo retardamento da cirurgia. 6. A demora na realização da cirurgia constituiu falha no atendimento, que impôs à autora passar maior parte da sua infância (cinco anos) com o intestino exposto (colostomia). Isso sem dúvida gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 7. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a autora, importe este que considero justo, razoável e proporcional. 8. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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