TJDF APO - 896426-20070110870813APO
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Se determinado pleito não é externado na inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da autora parcialmente conhecida. 3. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de reiterar o pedido de seu julgamento em sede de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 4. Os prontuários e relatórios emitidos por médico particular e ratificados pelos laudos assinados por peritos-médicos vinculados à rede pública de saúde, atestando que, nada obstante a presença de nódulo na prega vocal direita, a autora possui aptidão física para o exercício do cargo público de professora, comprovam os fatos constitutivos do alegado direito, notadamente quando não impugnados pelo réu. 5. Olvidando-se o réu de produzir provas capazes de contrariar as alegações contidas na inicial, nos termos do que preconiza o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido constitui medida impositiva. 6. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 7. Mostra-se desarrazoado impedir o acesso da autora ao cargo público em razão de deficiência que jamais representou óbice ao exercício da profissão. 8. O reconhecimento do direito da autora não gera efeitos financeiros retroativos, porquanto, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, o servidor somente faz jus à remuneração após a efetiva prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Remessa Oficial recebida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso do Distrito Federal conhecido e, da autora, parcialmente conhecido. Agravo Retido não conhecido. Remessa de Ofício e Apelações não providas.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Se determinado pleito não é externado na inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da autora parcialmente conhecida. 3. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de reiterar o pedido de seu julgamento em sede de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 4. Os prontuários e relatórios emitidos por médico particular e ratificados pelos laudos assinados por peritos-médicos vinculados à rede pública de saúde, atestando que, nada obstante a presença de nódulo na prega vocal direita, a autora possui aptidão física para o exercício do cargo público de professora, comprovam os fatos constitutivos do alegado direito, notadamente quando não impugnados pelo réu. 5. Olvidando-se o réu de produzir provas capazes de contrariar as alegações contidas na inicial, nos termos do que preconiza o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido constitui medida impositiva. 6. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 7. Mostra-se desarrazoado impedir o acesso da autora ao cargo público em razão de deficiência que jamais representou óbice ao exercício da profissão. 8. O reconhecimento do direito da autora não gera efeitos financeiros retroativos, porquanto, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, o servidor somente faz jus à remuneração após a efetiva prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Remessa Oficial recebida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso do Distrito Federal conhecido e, da autora, parcialmente conhecido. Agravo Retido não conhecido. Remessa de Ofício e Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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