TJDF APO - 896454-20110112196768APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição qüinqüenal da pretensão contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando visa configurar ou restabelecer situação jurídica, negada no ato administrativo inquinado de lesivo. 3. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo. 4. Prescreve em cinco anos, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão relacionada à correção da preterição na progressão e promoção funcional na carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal, com base na Lei nº3.751 de 20.01.2006, que dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da aludida carreira, levada a efeito por meio da Portaria nº 166 de 01.07.2006. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior tribunal de Justiça. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição qüinqüenal da pretensão contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando visa configurar ou restabelecer situação jurídica, negada no ato administrativo inquinado de lesivo. 3. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo. 4. Prescreve em cinco anos, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão relacionada à correção da preterição na progressão e promoção funcional na carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal, com base na Lei nº3.751 de 20.01.2006, que dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da aludida carreira, levada a efeito por meio da Portaria nº 166 de 01.07.2006. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior tribunal de Justiça. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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