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Jurisprudência


TJDF APO - 896535-20130110985269APO

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ENTREGA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. DÉBITO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EXRE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concertado contrato administrativo tendo como objeto fornecimento de veículo de transporte de passageiros e comprovado o fornecimento ao ente público contratante, o instrumento negocial devidamente acompanhado da nota fiscal de fornecimento e do comprovante de recebimento do objeto contratado consubstanciam títulos aptos a aparelharem a perseguição da obrigação concernente ao preço pela via injuntiva, e, não ilidida a inadimplência imputada ao contratante, a transmudação do acervo em título executivo judicial consubstancia imperativo legal. 2. Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato administrativo de fornecimento de veículo de transporte escolar mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência do ente público contratante, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do vencimento da prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 3. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 4. O regramento inserto no artigo 20, § 4º, do estatuto processual recomenda que nas condenações impostas à Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, observados os parâmetros delineados pelo § 3º desse mesmo preceptivo, devendo ser mensurados, guardando subserviência a aludido mandamento, mediante ponderação do tempo em que perdurara a prestação, a importância da causa, que é traduzida pelo seu alcance pecuniário, o denodo revelado pelos patronos e o local da prestação. 5. Apelação conhecida e provida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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