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Jurisprudência


TJDF APO - 896694-20140110058818APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS NA DATA DO EDITAL. RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. ERRO DA EXAMINADORA. ENTREGA NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, no estrito exercício de sua função jurisdicional, realizar o controle de legalidade de ato administrativo, inclusive lastreando-se por questões de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em concurso público, o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital, restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 3. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consectários do Princípio da Legalidade, veda à Administração Pública agir de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato que está prescrita em lei. Caso contrário, havendo atuação exorbitante do agente público, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade do administrador. 4. Inexiste razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que exclui o candidato do certame quando deixa de apresentar apenas um exame, dentre os vários exigidos, mormente quando lhe fora fornecido recibo, sem qualquer ressalva de ausência de documentação e, ainda, por ter sido entregue o exame faltante em fase de recurso administrativo, demostrando a aptidão do candidato ao cargo. 5. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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