TJDF APO - 897968-20140110330300APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento de Termo Circunsanciado por falta de interesse processual e a inexistência de condenação em desfavor do candidato afastam a possibilidade de a Administração Pública eliminá-lo do concurso na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da razoabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). 2. Considerando-se que o autor/apelado foi aprovado em todas as demais fases do certame, além de não possuir nenhuma condenação penal transitada em julgado, e não existir nenhum motivo relevante que afaste sua idoneidade moral, devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados nos autos, deve ser afastada sua eliminação no certame por não recomendação na fase de investigação de vida pregressa. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento de Termo Circunsanciado por falta de interesse processual e a inexistência de condenação em desfavor do candidato afastam a possibilidade de a Administração Pública eliminá-lo do concurso na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da razoabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). 2. Considerando-se que o autor/apelado foi aprovado em todas as demais fases do certame, além de não possuir nenhuma condenação penal transitada em julgado, e não existir nenhum motivo relevante que afaste sua idoneidade moral, devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados nos autos, deve ser afastada sua eliminação no certame por não recomendação na fase de investigação de vida pregressa. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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