TJDF APO - 898501-20130110741720APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FATO NOVO. DECRETO N° 35.851/2014. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há que se falar na superveniência de fato novo tendo em vista a edição do Decreto n° 35.851/2014, por meio do qual o Governador do DF teria efetivado todos os soldados que houvessem concluído o Curso de Formação e se encontrassem em condição sub judice. Da leitura do referido Decreto observa-se que há outorga de uma faculdade, e não de uma obrigação, ao Comandante Geral para reapreciar atos administrativos que tiveram como objeto a eliminação do concurso por não terem eles sido aprovados no exame de avaliação psicológica. No caso em análise, não foi apontada pelo Distrito Federal nos autos a investidura definitiva do ora Apelado no cargo por ele pleiteado. 2 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Praça Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.479/86). 3 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 4 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 5 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 6 - A recomendação/aprovação do Autor em novo exame, por si só, não é apta a tornar nula a primeira avaliação, a qual, como foi demonstrado nos autos, não estava eivada de qualquer ilegalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.Maioria.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FATO NOVO. DECRETO N° 35.851/2014. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há que se falar na superveniência de fato novo tendo em vista a edição do Decreto n° 35.851/2014, por meio do qual o Governador do DF teria efetivado todos os soldados que houvessem concluído o Curso de Formação e se encontrassem em condição sub judice. Da leitura do referido Decreto observa-se que há outorga de uma faculdade, e não de uma obrigação, ao Comandante Geral para reapreciar atos administrativos que tiveram como objeto a eliminação do concurso por não terem eles sido aprovados no exame de avaliação psicológica. No caso em análise, não foi apontada pelo Distrito Federal nos autos a investidura definitiva do ora Apelado no cargo por ele pleiteado. 2 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Praça Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.479/86). 3 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 4 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 5 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 6 - A recomendação/aprovação do Autor em novo exame, por si só, não é apta a tornar nula a primeira avaliação, a qual, como foi demonstrado nos autos, não estava eivada de qualquer ilegalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.Maioria.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão